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Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 23

É especialmente vedada a colocação de engenho publicitário, por qualquer meio:

I

nas margens dos rios, lagos ou represas, salvo em áreas de clubes ou exploradas legalmente por empreendimentos privados;

II

em árvores ou arbustos;

III

em postes de iluminação pública ou redes de telefonia;

IV

em torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

V

nos dutos de abastecimento de água, hidrantes ou castelos e torres d'água;

VI

em placas ou postes de sinalização de trânsito;

VII

era placas públicas de informação ou orientação;

VIII

em trevos ou passagens de nível;

IX

em pontes, passarelas, túneis ou muretas e grades de proteção das rodovias;

X

na pavimentação asfáltica, em meios-fios ou em quebra-molas;

XI

em calçadas ou passeios de pedestres ou ciclistas;

XII

em canteiros centrais de rodovias, ruas. avenidas ou interseções;

XIII

em orelhões ou cabines telefónicas;

XIV

em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo o disposto no art. 31;

XV

nas áreas verdes das quadras e marginais das ruas e avenidas, salvo o disposto no § 3° deste artigo,

XVI

em praças, jardins, monumentos ou prédios públicos;

XVII

em áreas destinadas a residências, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§ 1º

Em caráter excepcional, durante eventos abertos á população em praças públicas ou vias fechadas para tal fim, poderá ser autorizada a colocação de engenhos publicitários nesses locais para veicular propaganda visual de patrocinadores do evento.

§ 2º

As disposições deste artigo não se aplicam às informações de interesse público constantes de engenhos publicitários colocados ou mandados colocar pela Administração Pública.

§ 3º

As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação, no lado direito de ruas e avenidas, de engenho publicitário na modalidade back light, desde que:

I

as dimensões, altura e luminosidade sejam padronizadas e compatíveis com o local;

II

sejam veiculadas informações sobre hora e temperatura;

III

a publicidade restrinja-se ao nome. logotipo ou logomarca do patrocinador.

§ 4º

A Administração Regional poderá autorizar a colocação de cavalete em calcada ou passeio de pedestres com largura superior a três metros, desde que se localize nas proximidades do estabelecimento a que se refere, não tenha largura superior a ura metro nem diste menos de dois metros do meio-fio.

Art. 23, §3º, III da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998