Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 49
Salvo as exceções previstas nesta Lei, a instalação de engenho publicitário ou sua mudança de local depende de autorização dos órgãos públicos.
§ 1º
Presume-se autorizada a colocação de engenhos publicitários em lugares previstos:
I
nos projetos originais dos edificios com carta de habite-se;
II
nos projetos de reforma autorizados;
III
em contratos de publicidade firmados com órgãos públicos do Distrito Federal.
§ 2º
Independe de autorização:
I
a colocação de publicidade ou de propaganda visual ao ar livre no interior das lojas;
II
o uso de faixas em assembleias ou em manifestações populares;
III
a plaqueta colocada na forma do art. 44.