Artigo 57, Inciso IV, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 57
São requisitos do fornecimento da autorização:
I
apresentação de cópia do certificado de cadastramento;
II
recolhimento da taxa de autorização;
III
especificação do local onde o engenha publicitário será instalado;
IV
instrução do pedido com:
a
desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotados, obedecendo aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b
disposição do engenho publicitário em relação á sua situação e localização no terreno ou prédio, quando for o caso;
c
dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e á largura da rua ou avenida;
d
descrição pormenorizada dos materiais que compõem o engenho publicitário, suas formas de fixação e sustentação, sistemas de iluminação e demais elementos pertinentes;
V
comprovação do cumprimento das demais exigências previstas nesta seção.