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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 28

O engenho publicitário colocado nas coberturas de edifícios empresariais ou mistos não poderá:

I

ultrapassar a altura máxima permitida para as edificações do local;

II

projetar-se para fora do perímetro da cobertura;

III

ter altura superior a um quarto da altura do edifício, incluídas as hastes de sustentação.

Parágrafo único

Ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a norma do art. 29. Subseção II Dos Engenhos Publicitários Fixados no Solo

Art. 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998