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Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 68

Das decisões de indeferimento cabe pedido de reconsideração ou recurso administrativo.

§ 1º

O pedido de reconsideração e o recurso administrativo serão redigidos em linguagem clara e fundamentados nas normas desta Lei ou em decisões anteriormente proferidas.

§ 2º

É vedado deixar de protocolar, apreciar ou decidir o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo, salvo quando repetidos com teor idêntico.

Art. 68, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998