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Artigo 59, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 59

Juntamente com o pedido de autorização, serão apresentados:

I

anuência por escrita:

a

de quem tem a posse, para imóveis privados;

b

do órgão público com direito de domínio, para as áreas e terrenos ainda não utilizados;

c

da Companhia Energética de Brasília - CEB, para colocação ou fixação de luminosos na modalidade de back light ou front light, nas áreas previstas no art. 30,I, III, IV e V;

II

visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, para os projetos de instalação de engenhos publicitários:

a

sobre cobertura de edificações;

b

em marquises;

c

em locais não previstos no projeto original de edificações.

§ 1º

No caso de edificios condominiais, a autorização de que trata o inciso I, "a", será fornecida na forma prevista na respectiva convenção.

§ 2º

O disposto no inciso I, "b" não se aplica ao órgão público com competência para fornecer a autorização.

Art. 59, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998