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Artigo 21, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 21

Nenhum engenho publicitário poderá ser colocado em lugares:

I

que danifiquem ou causem prejuízo ao meio ambiente;

II

que impliquem corte de árvores ou arbustos;

III

que prejudiquem ou obstruam:

a

outro engenho publicitário;

b

o trânsito de pedestres ou ciclistas;

c

a visibilidade ou a segurança dos motoristas;

d

a iluminação natural ou a visibilidade de edifícios, residências ou monumentos artísticos ou paisagísticos;

e

o direito de vizinhança;

IV

definidos como pertencentes á Zona Cívico-administrativa.

§ 1º

O disposto no inciso III, "a", não se aplica à publicidade ou propaganda colocada em cilindro.

§ 2º

O disposto no inciso III, "d", não se aplica aos engenhos publicitários colocados no lugar de edificações de propriedades privadas não edificadas.

§ 3º

Excepcionalmente, o Poder Executivo, observadas as normas desta Lei, poderá autorizar a colocação de engenhos publicitários na Zona Cívico-administrativa, desde que o engenho publicitário:

I

contenha, exclusivamente, anúncio sobre a divulgação do evento nela realizado;

II

seja colocado nas imediações do local onde será realizado o evento;

III

permaneça no local pelo período compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.

Art. 21, IV da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998