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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 48

Durante o período de vendas de apartamentos em prédios residenciais ou de salas ou lojas em prédios comerciais, poderá ser autorizada a colocação de engenho publicitário que as anuncie.

Parágrafo único

Terminado o período de vendas, o engenho publicitário a que se refere este artigo será imediatamente retirado.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998