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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 33

De cada dez engenhos publicitários colocados nos locais previstos no art. 30, I, III, IV e V, um será destinado pela empresa de publicidade ou de propaganda a órgãos públicos coordenadores de campanha de alto interesse da população do Distrito Federal.

Parágrafo único

Lei específica disporá sobre a utilização dos engenhos publicitários destinados a órgãos públicos coordenadores de campanhas de alto interesse da população do Distrito Federal.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998