Artigo 81, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 81
As infraçôes às normas desta Lei são leves, médias, graves ou gravíssimas.
Parágrafo único
São infrações:
I
leves:
a
deixar de colocar a informação prevista no art. 35;
b
colocar, sem autorização, propaganda eleitoral em muros de residências;
II
médias:
a
não retirar a pintura de propaganda eleitoral dos muros de residências;
b
deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos que não estejam relacionados no art. 39, § 2°;
c
não manter o engenho publicitário em bom estado de conservação e limpeza;
d
reincidir em infraçôes leves;
III
graves:
a
deixar de retirar o engenho publicitário ao término da autorização;
b
deixar de fazer reparos determinados pelos órgãos públicos, em cumprimento ao art. 39, § 2°;
c
exibir propaganda em local não permitido;
d
exibir ou distribuir propaganda sem autorização ou licença ou em desconformidade cora ela;
e
desobedecer às normas de altura, largura, dimensões ou recuos previstos nesta Lei;
f
veicular conteúdos proibidos ou não permitidos para o local;
g
não retirar o engenho publicitário colocado na forma do art. 48, após a conclusão das vendas;
h
deixar de cumprir os encargos e determinações impostas pelos órgãos públicos;
i
reincidir em infraçôes médias;
IV
gravíssimas:
a
obter autorização por meio fraudulento;
b
reincidir em infrações graves. Subseção III Das Sanções Administrativas