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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 31

Mediante autorização da respectiva Secretaria de Governo, poderão ser explorados com publicidade ou propaganda visual ao ar livre as cercas, muros ou alambrados de estabelecimentos de ensino público, postos de saúde e cemitérios.

§ 1º

A autorização será concedida mediante acordo ou convénio com o anunciante ou com a empresa de publicidade ou de propaganda, sob o compromisso de:

I

fazer reparos no prédio e nas instalações;

II

fornecer materiais de expediente;

III

fornecer medicamentos a pacientes ou materiais escolares a alunos carentes;

IV

contribuir para a alimentação de pacientes e alunos;

V

prestar outros serviços ou contribuições autorizados em regulamento próprio.

§ 2º

O Poder Executivo baixará normas específicas para a consecução do disposto neste artigo, podendo autorizar a delegação de competência para os órgãos regionais ou locais de direção.

Art. 31, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998