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Artigo 32, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 32

Os engenhos publicitários colocados ao longo das rodovias do Distrito Federal e dos trilhos do metro obedecerão ao espaçamento mínimo de:

I

cinquenta metros para tabuletas ou outdoors,

II

cem metros para painel com iluminação frontal ou posterior.

Art. 32, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998