Artigo 5º, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A publicidade ou propaganda visual ao ar livre pode ser apresentada num dos seguintes engenhos publicitários:
I
letreiro;
II
luminoso;
III
mural;
IV
painel;
V
outdoor ou tabuleta;
VI
prisma vertical;
VII
cilindro;
VIII
equipamento eólico;
IX
cavalete;
X
faixa;
XI
front light;
XII
back light;
XIII
anúncio.
Parágrafo único
É lícita a combinação de uma espécie de engenho publicitário com outra.