Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 70
Quando o prolator da decisão de indeferimento invocar mudança de interpretação das normas, sujeita-se a suspensão de cinco até trinta dias, se conceder autorização a outra empresa de propaganda ou publicidade com base na interpretação mudada.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica quando a decisão de indeferimento for reformulada por recurso administrativo.