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Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 14

O equipamento eólico pode:

I

ter capacidade de flutuação no ar;

II

ter movimento rotativo;

III

ser fixo em mastros terrestres ou de embarcações;

IV

estar preso â cauda de aeronaves.

§ 1º

É vedada a utilização de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar:

I

nas proximidades de redes de energia elétrica ou de telefonia;

II

que use gás inflamável.

§ 2º

A vedação constante do inciso II do parágrafo anterior não se aplica às competições ou apresentações de balonismo, que usem publicidade ou propaganda do patrocinador.

§ 3º

O equipamento eólico com movimento rotativo será confeccionado em material metálico e pelo menos uma de siias extremidades será presa em superfície fixa.

§ 4º

As velas de embarcações lacustres poderão conter publicidade ou propaganda do proprietário ou patrocinador.

§ 5º

Durante a realização de eventos abertos ao público e realizados em ruas fechadas ao trânsito de veículos, em praças ou logradouros públicos, as Administrações Regionais poderão autorizar, durante o evento, a exibição de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, desde que:

I

sejam apresentadas as características técnicas e as condições em que será usado;

II

não haja risco de acidentes;

III

não interfira na realização do evento;

IV

restrinja-se a veicular propaganda ou publicidade do patrocinador.

§ 6º

Os estandartes presos em mastros regem-se pelas normas gerais desta Lei.

Art. 14, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998