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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 35

O engenho publicitário colocado na forma desta subseção deverá comer informação com o nome e telefone da empresa de propaganda ou de publicidade.

§ 1º

Ainda quando executado pelo próprio anunciante, é obrigatória a informação prevista neste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos publicitários colocados diretamente e nos limites do estabelecimento empresarial que neles tenha interesse.

§ 3º

O órgão público responsável pela autorização recolhera o engenho publicitário sem a informação prevista neste artigo, lavrando o termo respectivo, obedecido o disposto no art. 83, § 2°, I, "a". Subseção III Dos Engenhos Publicitários em Veículos Automotores

Art. 35, §2º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998