JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 94

O Poder Executivo poderá lançar a taxa de que tratam os arts. 74 a 76 a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Enquanto não for fixada a taxa na forma do art. 76, esta será de 12 UFIR para cada engenho publicitário autorizado.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998