Artigo 93 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 93
É inexigível a obrigação contida no art. 33, enquanto não for editada a lei específica prevista em seu parágrafo único.