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Artigo 93 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 93

É inexigível a obrigação contida no art. 33, enquanto não for editada a lei específica prevista em seu parágrafo único.

Art. 93 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998