Artigo 89 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 89
Constatada a inexistência da infração, a autoridade competente determinará que tudo volte ao seu estado anterior.
Parágrafo único
Nenhum ónus poderá recair sobre o anunciante ou empresa de propaganda ou de publicidade, se for constatada a inexistência de infração em virtude de dolo dos agentes públicos.