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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 69

O pedido de reconsideração, dirigido ao prolator da decisão, basear-se-á exclusivamente:

I

em erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;

II

em decisões anteriores.

Parágrafo único

Do não-provimento do pedido de reconsideração, cabe recurso administrativo.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998