Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 69
O pedido de reconsideração, dirigido ao prolator da decisão, basear-se-á exclusivamente:
I
em erro manifesto, omissão ou equivoco na apreciação do pedido;
II
em decisões anteriores.
Parágrafo único
Do não-provimento do pedido de reconsideração, cabe recurso administrativo.