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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 66

Os pedidos de autorização ou licença serão apreciados objetivamente e à luz das normas constantes desta Lei ou de outras a que ela remeta expressamente.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998