Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nenhum engenho publicitário poderá ser colocado em lugares:
I
que danifiquem ou causem prejuízo ao meio ambiente;
II
que impliquem corte de árvores ou arbustos;
III
que prejudiquem ou obstruam:
a
outro engenho publicitário;
b
o trânsito de pedestres ou ciclistas;
c
a visibilidade ou a segurança dos motoristas;
d
a iluminação natural ou a visibilidade de edifícios, residências ou monumentos artísticos ou paisagísticos;
e
o direito de vizinhança;
IV
definidos como pertencentes á Zona Cívico-administrativa.
§ 1º
O disposto no inciso III, "a", não se aplica à publicidade ou propaganda colocada em cilindro.
§ 2º
O disposto no inciso III, "d", não se aplica aos engenhos publicitários colocados no lugar de edificações de propriedades privadas não edificadas.
§ 3º
Excepcionalmente, o Poder Executivo, observadas as normas desta Lei, poderá autorizar a colocação de engenhos publicitários na Zona Cívico-administrativa, desde que o engenho publicitário:
I
contenha, exclusivamente, anúncio sobre a divulgação do evento nela realizado;
II
seja colocado nas imediações do local onde será realizado o evento;
III
permaneça no local pelo período compreendido entre os dez dias anteriores ao início do evento até os dois dias úteis subsequentes ao seu término.