Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 73
Havendo procedimentos diversos entre as Administrações Regionais, é licito ao interessado solicitar à Secretaria de Obras que defina o procedimento mais adequado.
§ 1º
Recebida a solicitação, a Secretaria de Obras ouvirá as Administrações Regionais e decidirá em trinta dias.
§ 2º
A decisão proferida pela Secretaria de Obras terá efeito vinculante para as Administrações Regionais.
§ 3º
Os engenhos publicitários instalados que não estiverem em conformidade com a decisão da Secretaria de Obras serão retirados ao término do prazo da autorização.