Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Painel é o engenho publicitário com quadro próprio destinado à pintura de publicidade ou propaganda visual ao ar livre.
§ 1º
O painel poderá ter qualquer forma geométrica, inclusive recortes na forma de letras, logotipos, emblemas ou imagens de seres ou objetos.
I
em paredes de edifícios comerciais e nas empenas de edifícios, desde que haja previsão no projeto original ou que ela tenha sido suprida na forma do art. 59, II, "c", desta Lei;
II
com hastes próprias de sustentação, obedecidas as disposições do art. 29 e seguintes desta Lei.