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Artigo 50, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 50

A autorização para instalar engenhos publicitários será dada:

I

pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, para os que forem colocados nas faixas de domínio das rodovias;

II

pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, para os que forem instalados na Zona Clvico-administrativa;

III

pela Companhia Metropolitana do Distrito Federal - Metrô, para os que forem colocados ao longo dos trilhos do metro;

IV

pelas Administrações Regionais, para os demais casos.

Parágrafo único

Antes de fornecer a autorização prevista no art. 23, § 3°, a Administração Regional ouvirá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.

Art. 50, II da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998