JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos de órgãos administrativos federais e de órgãos de defesa dos consumidores, o descumprimento às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I

multa;

II

cancelamento da autorização;

III

determinação de retirada do engenho publicitário;

IV

recolhimento do engenho publicitário aos depósitos públicos;

V

destruição do engenho publicitário;

VI

suspensão do alvará de funcionamento da empresa de publicidade ou de propaganda, pelo prazo de cinco a cento e vinte dias;

VII

cancelamento do alvará de funcionamento da empresa de propaganda ou de publicidade.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa de propaganda ou de publicidade responsável pelo engenho publicitário ou, na falta desta, o anunciante da propaganda visual ao ar livre.

§ 2º

A aplicação de uma sanção administrativa não exclui a aplicação de outra.

Art. 82 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998