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Artigo 32, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 32

Os engenhos publicitários colocados ao longo das rodovias do Distrito Federal e dos trilhos do metro obedecerão ao espaçamento mínimo de:

I

cinquenta metros para tabuletas ou outdoors,

II

cem metros para painel com iluminação frontal ou posterior.

Art. 32, II da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998