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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 94

O Poder Executivo poderá lançar a taxa de que tratam os arts. 74 a 76 a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Enquanto não for fixada a taxa na forma do art. 76, esta será de 12 UFIR para cada engenho publicitário autorizado.

Art. 94 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998