Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Poder Executivo poderá lançar a taxa de que tratam os arts. 74 a 76 a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Enquanto não for fixada a taxa na forma do art. 76, esta será de 12 UFIR para cada engenho publicitário autorizado.