JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 89

Constatada a inexistência da infração, a autoridade competente determinará que tudo volte ao seu estado anterior.

Parágrafo único

Nenhum ónus poderá recair sobre o anunciante ou empresa de propaganda ou de publicidade, se for constatada a inexistência de infração em virtude de dolo dos agentes públicos.

Art. 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998