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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 44

Serão permitidas, em áreas residenciais, plaquetas indicativas de pequenos serviços prestados ou de produtos produzidos ou servidos no local.

Art. 44 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998