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Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 49

Salvo as exceções previstas nesta Lei, a instalação de engenho publicitário ou sua mudança de local depende de autorização dos órgãos públicos.

§ 1º

Presume-se autorizada a colocação de engenhos publicitários em lugares previstos:

I

nos projetos originais dos edificios com carta de habite-se;

II

nos projetos de reforma autorizados;

III

em contratos de publicidade firmados com órgãos públicos do Distrito Federal.

§ 2º

Independe de autorização:

I

a colocação de publicidade ou de propaganda visual ao ar livre no interior das lojas;

II

o uso de faixas em assembleias ou em manifestações populares;

III

a plaqueta colocada na forma do art. 44.

Art. 49, §2º, II da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998