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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 16

Faixa é o engenho publicitário feito de tecido, destinado á pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade.

§ 1º

Na parte externa do estabelecimento, só será permitida a colocação de faixa alusiva a promoções em curso.

§ 2º

A faixa colocada na forma do parágrafo anterior terá o máximo de dois metros de comprimento e meio metro de largura, aplicando-se-lhe o disposto no art. 26.

§ 3º

Quando colocada nas áreas previstas no art 30, a faixa terá hastes de sustentação próprias, cuja altura não poderá ser superior a três metros.

Art. 16, §2º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998