Artigo 28, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 28
O engenho publicitário colocado nas coberturas de edifícios empresariais ou mistos não poderá:
I
ultrapassar a altura máxima permitida para as edificações do local;
II
projetar-se para fora do perímetro da cobertura;
III
ter altura superior a um quarto da altura do edifício, incluídas as hastes de sustentação.
Parágrafo único
Ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a norma do art. 29. Subseção II Dos Engenhos Publicitários Fixados no Solo