Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para ser cadastrada, a empresa de propaganda ou de publicidade deverá apresentar:
I
provas:
a
de estar constituída na forma da legislação vigente;
b
de estar em dia com as obrigações tributárias, inclusive as decorrentes da propriedade de bens móveis ou imóveis;
II
requerimento de cadastramento, informando:
a
razão social;
b
local de funcionamento da sede e filiais;
c
nome do proprietário e do gerente;
d
dados cadastrais e de identificação da empresa e das pessoas da alínea anterior.
Parágrafo único
Os requisitos dos incisos I, "b", e II, "b" e "c", serão atualizados:
I
para a renovação anual do cadastro;
II
quando houver alterações;
III
quando solicitado pela Secretaria de Obras.