Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na confecção de engenhos publicitários, é obrigatória a utilização de madeira de lei, que deve ser tratada.
Parágrafo único
A parte de madeira a ser fixada no solo deve ser resistente ao apodrccimento.