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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 41

Na confecção de engenhos publicitários, é obrigatória a utilização de madeira de lei, que deve ser tratada.

Parágrafo único

A parte de madeira a ser fixada no solo deve ser resistente ao apodrccimento.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998