Artigo 88 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 88
A autoridade que conhecer da defesa analisá-la-á e ao auto de infração, levando em conta:
I
a existência dos fatos alegados;
II
as normas desta Lei;
III
os procedimentos adotados em casos anteriores;
IV
as determinações da Secretaria de Obras.
Parágrafo único
É de quinze dias o prazo para proferir decisão.