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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 70

Quando o prolator da decisão de indeferimento invocar mudança de interpretação das normas, sujeita-se a suspensão de cinco até trinta dias, se conceder autorização a outra empresa de propaganda ou publicidade com base na interpretação mudada.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica quando a decisão de indeferimento for reformulada por recurso administrativo.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998