Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 45
Em anos eleitorais, durante o prazo de campanha, será permitido utilizar muro residencial para divulgar nome e plataforma política de partido ou candidato.
§ 1º
A propaganda eleitoral só é permitida por meio de pintura executada diretamente sobre o muro c com a anuência do morador.
§ 2º
Até trinta dias após o pleito ou no prazo fixado pela legislação federal ou pela justiça eleitoral, a propaganda eleitoral deverá ser retirada sob pena de multa.
§ 3º
O anuente responde solidariamente pela retirada da propaganda eleitoral colocada na forma deste artigo.
§ 4º
O disposto neste artigo não exclui a publicidade ou propaganda eleitoral veiculada por outros engenhos publicitários previstos nesta Lei.