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Artigo 84, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 84

Além da multa, poderão ser aplicadas as demais sanções administrativas do modo seguinte:

I

cancelamento da autorização, quando a determinação não for cumprida no prazo do inciso I do § 2° do artigo anterior;

II

determinação de retirada do engenho publicitário, quando ele estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado;

III

recolhimento compulsório do engenho publicitário, no caso de infrações graves;

IV

suspensão das atividades da empresa de propaganda ou de publicidade pelo prazo de cinco a cento e vinte dias, no caso de infrações gravíssimas;

V

proibição de veicular propaganda ou fechamento definitivo da empresa de propaganda ou de publicidade que reincidir em infraçôes gravíssimas da mesma espécie, além da multa prevista no § 1° do artigo anterior.

Parágrafo único

O engenho publicitário será destruído quando recolhido aos depósitos e não reclamado em até trinta dias.

Art. 84, III da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998