Artigo 48, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 48
Durante o período de vendas de apartamentos em prédios residenciais ou de salas ou lojas em prédios comerciais, poderá ser autorizada a colocação de engenho publicitário que as anuncie.
Parágrafo único
Terminado o período de vendas, o engenho publicitário a que se refere este artigo será imediatamente retirado.