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Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 77

A fiscalização será exercida pelo órgão público competente para fornecer autorização ou por quem dela for encarregado na estrutura administrativa.

Art. 77 da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998