Artigo 77 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 77
A fiscalização será exercida pelo órgão público competente para fornecer autorização ou por quem dela for encarregado na estrutura administrativa.