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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 39

Os engenhos publicitários receberão vistorias periódicas sobre as condições dos materiais utilizados.

§ 1º

A vistoria será feita pela empresa de publicidade ou propaganda, bem como pelos órgãos públicos responsáveis pela autorização ou fiscalização.

§ 2º

Os danos existentes serão imediatamente reparados e substituídos os materiais deteriorados ou em deterioração, sob pena de recolhimento do engenho publicitário.

§ 3º

Quando o dano ou a deterioração for constatada pelos órgãos de fiscalização, será assinalado prazo de até cinco dias para correção.

Art. 39, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998