Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 78
A fiscalização prevista no artigo anterior não exclui a de outros órgãos públicos com atribuição fiscalizadora específica.
Parágrafo único
Os órgãos públicos encarregados da autorização serão comunicados do resultado da fiscalização feita por outros órgãos.