JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

Acessar conteúdo completo

Art. 51

A autorização de que trata o art. 49° será fornecida a empresas de propaganda ou de publicidade cadastradas na Secretaria de Obras.

Parágrafo único

A Secretaria de Obras instituirá sistema de cadastro de publicidade e propaganda visual ao ar livre do Distrito Federal.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998