Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 16
Faixa é o engenho publicitário feito de tecido, destinado á pintura de publicidade ou propaganda visual ou ainda de manifestação de apoio, protesto, apelo ou solidariedade.
§ 1º
Na parte externa do estabelecimento, só será permitida a colocação de faixa alusiva a promoções em curso.
§ 2º
A faixa colocada na forma do parágrafo anterior terá o máximo de dois metros de comprimento e meio metro de largura, aplicando-se-lhe o disposto no art. 26.
§ 3º
Quando colocada nas áreas previstas no art 30, a faixa terá hastes de sustentação próprias, cuja altura não poderá ser superior a três metros.