Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 82
Sem prejuízo das ações penais cabíveis ou dos procedimentos de órgãos administrativos federais e de órgãos de defesa dos consumidores, o descumprimento às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I
multa;
II
cancelamento da autorização;
III
determinação de retirada do engenho publicitário;
IV
recolhimento do engenho publicitário aos depósitos públicos;
V
destruição do engenho publicitário;
VI
suspensão do alvará de funcionamento da empresa de publicidade ou de propaganda, pelo prazo de cinco a cento e vinte dias;
VII
cancelamento do alvará de funcionamento da empresa de propaganda ou de publicidade.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa de propaganda ou de publicidade responsável pelo engenho publicitário ou, na falta desta, o anunciante da propaganda visual ao ar livre.
§ 2º
A aplicação de uma sanção administrativa não exclui a aplicação de outra.