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Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 19

São requisitos essenciais ao uso do engenho publicitário:

I

ser confeccionado em material de boa qualidade;

II

ser instalado e mantido em boas condições de segurança ao público;

III

atender às normas técnicas de construção.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá baixar normas técnicas especificas sobre material, instalação e manutenção de engenhos publicitários.

Art. 19, I da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998