Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 26
O engenho publicitário suspensa sabre o passeio de pedestres atenderá às normas seguintes:
I
sua projeção horizontal não pode ir além de dois metros nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos, quando afixado na fachada ou empena de edifício.
II
suas dimensões não podem ser superiores ás dimensões da marquise em que for colocado nem pode estar a menos de meio metro do meio-fio das vias e estacionamentos públicos;
III
sua base inferior, em qualquer caso, não pode estar a menos de dois metros e vinte e cinco centímetros do nivei do piso;
IV
quando colocado no mesmo edifício, obedecera á distância mínima de dois metros de outro engenho publicitário.
§ 1º
A colocação de engenho publicitário na forma deste artigo, quando não prevista no projeto arquitetonico original, depende de projeto técnico que leve em conta, além dos itens relacionados á segurança, a existência de outros engenhos publicitários que possam interferir na sua colocação.
§ 2º
Quando a marquise projetar-se a menos de meio metro do meio-fio das vias ou estacionamentos públicos, o engenho publicitário poderá atingir apenas o limite de sua testada.
§ 3º
Nos edifícios de residência que tenham comércios ou escritórios nos pavimentos inferiores, é vedada a colocação de engenho publicitário:
I
sobre a marquise;
II
acima do nível da laje inferior do primeiro pavimento de residências.
§ 4º
No interior de galerias, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo.