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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 91

Os engenhos publicitários existentes na data de publicação desta Lei serão adaptados às suas disposições em duzentos e dez dias.

Parágrafo único

Os engenhos publicitários instalados em lugares ou com conteúdos proibidos deverão ser retirados em até dez dias da data de início de vigência desta Lei.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998