Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cilindro é o engenho publicitário feito de concreto armado ou material similar, destinado exclusivamente á colagem de publicidade ou propaganda impressa em papel.
§ 1º
De base circular presa a suporte também circular fixado no solo, o cilindro não possui iluminação própria.
§ 2º
A colocação e a manutenção dos cilindros é da responsabilidade do Governo do Distrito Federal.
§ 3º
Os cilindros instalados em lugares que tendem a concentrar a população ou sejam facilmente visíveis não se sujeitam às restrições previstas nos arts. 21, IV, e 23, XII, XV e XVI.
§ 4º
A colagem de publicidade ou propaganda nos cilindros obedecera ao seguinte:
I
é de livre acesso aos interessados e independe de autorização dos órgãos públicos;
II
a ninguém é lícito alegar aos órgãos públicos do Poder Executivo prejuízo em sua publicidade ou propaganda por outra ter sido colada sobre a sua;
III
não sofrerá interferência dos órgãos do Poder Executivo, salvo para orientar, inclusive por campanha publicitária, a forma adequada de utilização do cilindro.